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Jurisprudências

STJAREsp 3.078.475

Recusa de home care: abuso sexual

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito do Consumidor
  • Recusa de home care
  • Abuso sexual
  • Morte de menor de idade
  • Majoração do quantum indenizatório
  • Possibilidade
  • Peculiaridades do caso concreto

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. RECUSA DE HOME CARE. ABUSO SEXUAL. MORTE DE MENOR DE IDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por pais de vítima fatal que sofreu abuso sexual praticado por profissional da equipe e teve os pedidos de home care sucessivamente rejeitados. O objetivo recursal é definir se o valor fixado a título de danos morais é irrisório diante da extensão do dano, em violação do art. 944 do Código Civil e dos parâmetros desta Corte Superior.

2. Resultou configurada a violação do art. 944 do CC, porquanto o valor da indenização por danos morais mostra-se irrisório e desproporcional à gravidade do dano, notadamente em se tratando de perda de filho - R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

3. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intervenção na fixação do quantum indenizatório é justificada quando o valor arbitrado se desvia dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração ao patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme pedido inicial.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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