TSTAg-RE-Ag-AIRR 0000421-77.2019.5.11.0006
Ônus da prova: conduta culposa da administração pública
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ônus da prova
- Conduta culposa da administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Encargo do autor da ação
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão do STF pela qual reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.118. Análise restrita aos recursos das partes que interpuseram recurso extraordinário. Todavia, não cabe juízo de retratação quando consta expressamente do acórdão regional a culpa in vigilando da entidade pública, analisada com base no conjunto probatório dos autos e não em decorrência do mero inadimplemento. Ademais, o Tribunal Regional não decidiu com base na distribuição do ônus da prova. Não há contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 760931 (Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral). Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- não exercer o juízo de retratação quanto ao recurso do ente público, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (§ 3º do art. 543-B do CPC de 1973); II- determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do Recurso Extraordinário. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator