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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020370-67.2023.5.04.0871

A) agravo de instrumento em recurso de revista: dano moral decorrente de assédio sexual

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Dano moral decorrente de assédio sexual
  • Quantum indenizatório
  • Majoração
  • B) recurso de revista
  • Por conseguinte, o montante da indenização deve ser majorado

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO SEXUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5°, V, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO SEXUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A reparação judicial alusiva ao dano moral deve restringir-se à compensação dos danos suportados pela parte lesada, não podendo dar ensejo ao enriquecimento sem causa do ofendido, em detrimento do patrimônio do ofensor, nem ser fixada em montante inexpressivo, devendo, ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio deste, proporcionar uma reparação àquele. Logo, como a dor, as angústias e qualquer sentimento com repercussão negativa à personalidade de alguém não têm preço, sendo impossível auferir-se um valor exato, o arbitramento da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do art. 5º, V, da CF, o qual assenta que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". Assim, o complexo cálculo para se chegar ao valor da indenização, em face da inexistência de critérios uniformes e claramente definidos, tem relação direta com fatores de índole subjetiva e objetiva, como, por exemplo, a extensão do dano sofrido, a responsabilidade de ambas as partes no ocorrido, o nexo de causalidade, a capacidade econômica dos envolvidos e o caráter pedagógico da condenação. In casu, tem-se que o montante fixado pela instância ordinária a título de dano moral decorrente de assédio sexual revela-se insuficiente, desproporcional e não razoável, em absoluto descompasso com os princípios e parâmetros referidos. Por conseguinte, o montante da indenização deve ser majorado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, V, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e majorar o quantum alusivo à indenização por dano moral para o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Custas adicionais de R$ 800,00. Brasília, 24 de junho de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator

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