TSTAg-AIRR 0000800-03.2022.5.09.0092
Fase de execução: substituição processual
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Substituição processual
- Honorários Advocatícios
- Juros
Ementa
AGRAVO DO EXEQUENTE E DO SINDICATO-AUTOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 7 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros