Ementa
(RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme se verifica, o e. TRT consignou que as prerrogativas destinadas à Fazenda Pública não são estendidas à Reclamada (EBSERH), pois "dotada de personalidade jurídica de direito privado". Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, ao examinar o Processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, no dia 20/3/2023, firmou tese no sentido de que a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e não reverte lucros à União, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH¿, por ofensa ao art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para dispensar a reclamada do recolhimento de custas e depósito recursal, e por consectário lógico excluir a multa por embargos de declaração protelatórios. Brasília, 15 de abril de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator