TSTAg-ED-RR 627-88.2022.5.06.0018
Progressão por antiguidade: critérios para concessão
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Progressão por antiguidade
- Critérios para concessão
- Limite orçamentário
- Impossibilidade
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal relativo à promoção por antiguidade, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a concessão da vantagem, tendo em vista o caráter objetivo da promoção. Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior adotou o entendimento de que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo: o transcurso do tempo. Dessa forma, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da referida progressão (ausência de avaliação de desempenho, limitação orçamentária ou falta de deliberação da diretoria) caracteriza condição puramente potestativa e que obsta o direito do empregado a ser promovido. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.