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Jurisprudências

TSTRRAg 100871-66.2019.5.01.0245

Negativa de prestação jurisdicional: prescrição

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prescrição
  • Não configuração
  • Prescrição bienal
  • Interrupção da prescrição
  • Devedor solidário

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O acórdão regional apreciou de forma expressa a controvérsia relativa à prescrição, assentando que a primeira ação trabalhista foi ajuizada exclusivamente em face da empregadora e que a segunda ré somente passou a integrar o polo passivo da presente demanda, proposta após o transcurso do prazo bienal. 2. Com base nessa premissa, consignou que: " não se afigura viável, tampouco compatível com o instituto, que a interrupção do prazo prescricional opere efeitos também em relação a quem não foi demandado judicialmente na primeira oportunidade ". 3. O TRT acrescentou, ainda, que: " A lógica da interrupção cristalizada na Súmula n. 268 do TST só vale, portanto, para quem é posto no polo passivo nas duas oportunidades ". 4. Assim, a Corte concluiu: " Houve interrupção do prazo prescricional em relação à primeira reclamada, mas não em relação à segunda ré ". 5. Verifica-se, assim, que o Tribunal Regional não deixou de apreciar a controvérsia submetida a julgamento. Ao contrário, adotou fundamento jurídico específico para reconhecer a prescrição em relação à segunda ré, reputando irrelevante, para a solução da lide, a circunstância de haver alegado grupo econômico ou responsabilidade solidária reconhecida em outros processos. 6. As alegações do agravante revelam, em realidade, inconformismo com a interpretação adotada pelo Tribunal Regional e a pretensão de que fosse conferida valoração diversa às provas produzidas, providência que se insere no mérito da controvérsia e não evidencia afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. No caso, o acórdão regional decidiu a controvérsia sob fundamento jurídico diverso. O Tribunal Regional registrou que a primeira ação trabalhista foi ajuizada exclusivamente em face da empregadora e que a segunda ré somente passou a integrar o polo passivo da presente demanda, proposta após o decurso do prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A partir dessa premissa fática, concluiu que a interrupção da prescrição não produz efeitos em relação àquele que não participou da primeira ação. 2. Nesse sentido, consignou expressamente: " Não se afigura viável, tampouco compatível com o instituto, que a interrupção do prazo prescricional opere efeitos também em relação a quem não foi demandado judicialmente na primeira oportunidade ". 3. O TRT prosseguiu: " A lógica da interrupção cristalizada na Súmula n. 268 do TST só vale, portanto, para quem é posto no polo passivo nas duas oportunidades ". 4. Assim, a Corte concluiu: " Houve interrupção do prazo prescricional em relação à primeira reclamada, mas não em relação à segunda ré, que (...) foi surpreendida com uma demanda trabalhista ajuizada contra ela muito depois dos dois anos de prazo previstos no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal ". 5. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido não afastou a incidência da Súmula n. 268 do TST nem desconsiderou a disciplina da interrupção da prescrição prevista no Código Civil. Ao contrário, partindo das circunstâncias delineadas nos autos, conferiu interpretação no sentido de que a eficácia interruptiva decorrente da ação anteriormente ajuizada restringe-se à parte que efetivamente integrou a relação processual originária, não se estendendo a terceiro posteriormente incluído na demanda. Precedente. 6. Desse modo, a controvérsia não decorre da existência de identidade entre os pedidos formulados nas duas ações, circunstância reconhecida pelo próprio acórdão regional, mas da ausência de identidade subjetiva entre os sujeitos passivos das demandas, fundamento suficiente e autônomo adotado pelo Tribunal Regional para reconhecer a prescrição bienal em relação à segunda reclamada. 7. Nesse contexto, a alegação recursal de que o art. 204, § 1º, do Código Civil imporia a extensão automática da interrupção da prescrição aos demais devedores solidários revela mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo Tribunal Regional, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar afronta direta ao referido dispositivo legal. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional

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