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Jurisprudências

STJAgRg no HC 912.573

Tráfico de drogas e associação para tal fim: absolvição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para tal fim
  • Absolvição
  • Dosimetria da reprimenda

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em verificar: a) a validade do flagrante, da quebra do sigilo telefônico, bem como da extração dos SEUS dados; c) a existência de provas judicializadas para justificar o decreto condenatório; d) se é o caso de redução da pena; e) se é possível apreciar na via eleita a possibilidade de afastar a pena de perdimento de bens.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A denúncia anônima circunstanciada notadamente diante da tentativa de fuga do agente justifica as buscas pessoal e domiciliar.

4. A tentativa de destruição do aparelho celular justifica a decretação do sigilo telefônico.

5. Não ocorreu nulidade na extração dos dados do telefone celular do paciente, sendo que não houve a impugnação da autenticidade dos dados colhidos.

6. Também, não houve ofensa ao art. 155 do CPP, em virtude da existência de provas aptas para manter a condenação produzidas em juízo, devendo-se anotar, ainda, que a extração de dados do celular é prova que não se repete na fase judicial.

7. A condenação do paciente, também, pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

8. A existência de duas condenações geradoras dos maus antecedentes autoriza um aumento da pena em patamar superior a 1/6.

9. A confissão espontânea foi compensada de modo correto com a múltipla reincidência do paciente, consistente em seis condenações no total, além das duas referentes aos maus antecedentes. Devendo-se assentar que o aumento na segunda fase foi de apenas 1/6, o que está devidamente justificado.

10. O habeas corpus não serve para discutir a pena de perdimento de bens.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recebimento de denúncia anônima circunstanciada acrescido da tentativa de fuga justifica as buscas pessoal e domiciliar.

2. A tentativa de destruir o telefone celular autoriza a quebra do sigilo telefônico.

3. Mostrou-se válida a extração dos dados do telefone celular do paciente.

4. Não ofende o art. 155 do CPP a existência de provas aptas para manter a condenação produzidas em juízo.

5. A a extração de dados do telefone celular é prova que não se repete na fase judicial.

6. A condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

8. O aumento da reprimenda está devidamente justificado.

9. A pena de perdimento de bens não pode ser apreciada na via eleita.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X e XI; CPP, arts. 155 e 240; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1.467.500 AgR, Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Redator para o acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 18/3/2024, DJe de 15/4/2024; STF, RHC 229514 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023; STF, HC 216181 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27/2/2023 PUBLIC 28/2/2023; STF, HC 212421 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 6/3/2023 PUBLIC 7/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.507.410/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024; STJ, (AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AREsp n. 2.661.334/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.204.010/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023; STJ, HC n. 861.672/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.362/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 899.936/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.069.879/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025, STJ, REsp n. 2.076.726/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.

Tese

1. O recebimento de denúncia anônima circunstanciada acrescido da tentativa de fuga justifica as buscas pessoal e domiciliar.

2. A tentativa de destruir o telefone celular autoriza a quebra do sigilo telefônico.

3. Mostrou-se válida a extração dos dados do telefone celular do paciente.

4. Não ofende o art. 155 do CPP a existência de provas aptas para manter a condenação produzidas em juízo.

5. A a extração de dados do telefone celular é prova que não se repete na fase judicial.

6. A condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

8. O aumento da reprimenda está devidamente justificado.

9. A pena de perdimento de bens não pode ser apreciada na via eleita.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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