TSTAg-RR 10432-52.2019.5.03.0148
Trabalho em mina de subsolo: pagamento do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT
- Direito do Trabalho
- Trabalho em mina de subsolo
- Pagamento do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT
- Impossibilidade
- Disciplina própria
- Corte Superior
- Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ART. 71 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. DISCIPLINA PRÓPRIA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A pretensão recursal encontra óbice na tese firmada pelo Pleno desta Corte Superior, no julgamento do TST- E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, de que os arts. 293, 294 e 298 da CLT, que disciplinam a duração do trabalho em minas de subsolo, afastam a aplicação do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT. Acórdão recorrido em plena conformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta eg. Corte Superior. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão impugnada, mediante a qual se concluiu pela ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. RUBRICA DENOMINADA "HORA DE PERCURSO" –TEMPO À DISPOSIÇÃO –LANCHE/DESJEJUM/ALIMENTAÇÃO E TROCA DE ROUPA, ANTERIORES E POSTERIORES AO TURNO, DESLOCAMENTO DOS EMPREGADOS ATÉ A EMPRESA (HORAS IN ITINERE ) - TEMA 1046 –DIREITO DISPONÍVEL –TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO ART. 896-A DA CLT. Decisão mediante a qual se concluiu pela validade da norma coletiva, por meio da qual se estipulou que as horas de folga seriam destinadas à compensação do tempo despendido para lanche/desjejum/alimentação e troca de roupa, anteriores e posteriores ao turno, e para o deslocamento dos empregados até a empresa (horas in itinere) , sendo indevido em relação a tal período o pagamento de horas extraordinárias. Considerou-se que o objeto da norma coletiva refere-se a direito disponível e, portanto, não se incluindo na vedação à negociação coletiva. Decisão agravada em conformidade com o Tema 1046 da Tabela da Repercussão Geral do c. STF, de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada