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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 51-08.2022.5.10.0011

Contestação protocolada por pessoa jurídica diversa

  • Direito do Trabalho
  • Contestação protocolada por pessoa jurídica diversa
  • Equívoco na indicação do nome
  • Mesmo grupo econômico
  • Erro material sanável
  • Inexistência de omissão
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO NOME. MESMO GRUPO ECONÔMICO. ERRO MATERIAL SANÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Não há omissão no julgado que analisa de forma clara e fundamentada a regularidade da contestação apresentada, concluindo que o erro na indicação da parte demandada se restringiu à nomenclatura da empresa, sem comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A retificação de erro material na contestação, quando não demonstrado prejuízo à parte adversa e presente identidade de procuradores e vínculo entre as empresas integrantes do mesmo grupo econômico, não configura nulidade, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia da solução de mérito. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada e decidida, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Grupo Econômico; Cerceamento de Defesa

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