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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 20764-46.2016.5.04.0022

Enquadramento sindical: financiário

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Financiário
  • Extensão de vantagens previstas em instrumento coletivo da categoria
  • Violação de dispostivos constitucionais e legais não configurada
  • Incólumes os dispositivos constitucionais e legais apontados
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. EXTENSÃO DE VANTAGENS PREVISTAS EM INSTRUMENTO COLETIVO DA CATEGORIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSTIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema em epígrafe. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a atividade preponderante da reclamante era inerente às instituições financeiras – recuperação de crédito, renegociação de dívidas, venda de empréstimo consignado, de modo que se conclui que o correto enquadramento sindical da autora é na condição de financiária. Restou consignado que, "embora a autora não realizasse a totalidade do conjunto de tarefas próprias dos empregados da Financeira, restou comprovada sua atuação exclusiva em benefício da primeira ré, Agiplan Financeira, atuando na recuperação de crédito (cobrança de clientes inadimplentes da financeira) e renegociação da dívida, até mesmo com a venda de empréstimos consignado". Registrou-se, ainda, que "a atuação da demandada em atividade típica de instituição financeira enquadra a reclamante na categoria dos financiários, em respeito também ao princípio da primazia da realidade". Para se concluir de forma diversa, como pretende a agravante, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Assim, uma vez que o empregado realiza atividades típicas dos financiários, deve ser a tal equiparado, fazendo jus aos benefícios previstos nas normas coletivas da categoria, conforme dispõem precedentes desta Corte. Incólumes os dispositivos constitucionais e legais apontados. Agravo desprovido . AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DAS COMISSÕES. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. A controvérsia refere-se à aplicação do entendimento preconizado pela Súmula nº 340 e pela Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1, ambas, desta Corte, nas hipóteses em que a parte variável da remuneração é composta pelo pagamento de prêmios pelo cumprimento de metas. Esta Corte superior tem decidido, de forma reiterada, que a Súmula nº 340 e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST não se aplicam aos casos em que o empregado recebe prêmio por cumprimento de metas, sob o fundamento de que tal vantagem não se confunde com as comissões por vendas. Ante o entendimento jurisprudencial desta Corte , dá-se provimento ao agravo da reclamante para reapreciar o recurso de revista da reclamada no particular. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DAS COMISSÕES. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A controvérsia refere-se à aplicação do entendimento preconizado pela Súmula nº 340 e pela Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1, ambas, desta Corte, nas hipóteses em que a parte variável da remuneração é composta pelo pagamento de prêmios pelo cumprimento de metas. Esta Corte superior tem decidido, de forma reiterada, que a Súmula nº 340 e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST não se aplicam aos casos em que o empregado recebe prêmio por cumprimento de metas, sob o fundamento de que tal vantagem não se confunde com as comissões por vendas. Precedentes. O Tribunal Regional, ao concluir que a "limitação ao adicional de horas extras estabelecida na Súmula 340 do TST não se aplica aos casos em que o empregado recebe prêmios pelo atingimento de metas", decidiu em consonância ao entendimento desta Corte, atraindo o óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido , uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo interposto pela reclamada; dar provimento ao agravo interposto pela reclamante para não conhecer do recurso de revista do reclamado, quanto ao tema "Horas Extras. Prêmio-Produtividade. Natureza Jurídica Diversa das Comissões. Forma de Cálculo das Horas Extras. Inaplicabilidade da Súmula n° 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial n° 397 da SBDI-1 do TST", uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do art. 896-A da CLT.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Enquadramento Sindical; Comissionista Misto; Controle de Jornada; Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo 15 Minutos Mulher

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