TSTRR 1001527-87.2021.5.02.0022
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Condenação subsidiária
- Aproveitamento do depósito recursal efetuado pelo devedor principal
- Ausência de deserção
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO PELO DEVEDOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. Cinge-se a controvérsia a definir se pode ser aproveitado pelo responsável subsidiário o depósito recursal feito devedor principal, quando este não pleiteia sua exclusão da lide. No caso concreto, o Tribunal Regional negou seguimento ao Recurso Ordinário do responsável subsidiário por deserção, não obstante a existência de depósito recursal pelo devedor, sem que este requeresse sua exclusão da lide. Entendeu o Regional que a Súmula 128, III, do TST só se aplica aos casos de condenação solidária, não se estendendo às hipóteses de responsabilidade subsidiária, como no caso concreto. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O depósito recursal realizado pelo devedor principal, desde que não requeira sua exclusão da lide, aproveita aos demais réus condenados subsidiariamente? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido, aplicando-se a tese ora reafirmada, para reformar o acórdão regional neste capitulo, admitindo-se o Recurso Ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL, cujo mérito será examinado pelo Tribunal Regional.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por dissenso jurisprudencial, com fulcro no art. 896, ¿a¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamada ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL, diante de seu regular preparo, pelo aproveitamento do depósito recursal efetuado pelo devedor principal, determinando-se que o Tribunal Regional de origem aprecie seu mérito, como entender de direito. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 16 de maio de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST