TSTAg-RRAg 0000783-87.2021.5.09.0322
Férias de 60 dias: ausência das violações apontadas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Férias de 60 dias
- Ausência das violações apontadas
- Multa por embargos de declaração reputados protelatórios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS DE 60 DIAS. AUSÊNCIA DAS VIOLAÇÕES APONTADAS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o direito ao gozo futuro de férias de 60 dias à reclamante, consignando, contudo, não ter havido pedido expresso de condenação ao pagamento das diferenças correspondentes aos 30 dias excedentes, tampouco pedido de pagamento em dobro desses períodos. 3. Desta forma, não há como se divisar violação dos arts. 137 e 145, da CLT, pois o acórdão regional não lhes negou incidência, mas apenas não os aplicou por ausência do pressuposto processual correspondente, qual seja, o pedido condenatório expresso da parte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte demonstre patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator