TSTEDCiv-AIRR 1001026-88.2021.5.02.0716
Inexistência de omissão: apresenta sua irresignação em relação à manutenção da sua responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Inexistência de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, a empresa embargante alega a existência de omissão no julgado, quanto à aplicabilidade do art. 1º da Lei 4.886/65. Apresenta sua irresignação em relação à manutenção da sua responsabilidade subsidiária. Concernente ao tema horas extras, a embargante não aponta, com a clareza necessária, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado desta Corte Superior, realizando apontamentos de discordância ao acórdão regional e à sentença. 3. Este Colegiado expressamente enfatizou que “a alegação de que se trata a hipótese de aplicação do art. 1º da Lei nº 4.886/65, que versa sobre a atividade de representação comercial autônoma, revela-se manifestamente descontextualizada da realidade fática delineada.” Quanto ao tema responsabilidade subsidiária, o acórdão embargado foi expresso ao reconhecê-la, tendo em vista o conjunto fático-probatório constante dos autos. 4. Nesse contexto, não restou demonstrada, pela embargante, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão de, sob o pretexto de apontar vícios no acórdão embargado, obter julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator