STJAgRg no HC 1.024.547
Regime Prisional: reincidência e Circunstâncias Judiciais Desfavoráveis
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Regime Prisional
- Reincidência e Circunstâncias Judiciais Desfavoráveis
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Regime Prisional. reincidência e Circunstâncias Judiciais Desfavoráveis. Agravo Regimental Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu da ordem de habeas corpus para reduzir a pena aplicada ao paciente, mantendo o regime fechado.
2. O agravante argumenta a incompatibilidade da manutenção do regime fechado com a pena imposta ao paciente, requerendo a fixação do regime semiaberto ou aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência justificam a imposição de regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência são suficientes para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso.
5. A gravidade concreta do delito, evidenciada por circunstâncias como a reincidência, indica a necessidade de maior rigor no regime inicial de execução da pena.
6. A fixação do regime inicial deve considerar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e a Súmula 269 do STJ, que permitem a imposição de regime mais severo em casos de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis é suficiente para justificar a imposição de regime inicial fechado.
2. A gravidade concreta do delito pode recrudescer o regime prisional, mesmo com pena inferior a 8 anos.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 984.542 /MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.; STJ, AgRg na PET no R Esp n. 2.149.179/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de31/3/2023.
Tese
1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis é suficiente para justificar a imposição de regime inicial fechado.
2. A gravidade concreta do delito pode recrudescer o regime prisional, mesmo com pena inferior a 8 anos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.