TSTAg-RR 1001556-74.2023.5.02.0085
Deserção do recurso ordinário: preparo
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Preparo
- Recolhimento das custas feito por pessoa estranha à lide
- Sociedade de advogados patrona da reclamada
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
- Transcrição integral do capítulo do acórdão regional sem destaques
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FEITO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS PATRONA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A transcrição do capítulo do acórdão, integralmente ou com supressões ínfimas, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 14 de maio de 2025. cláudio brandão Ministro Relator