TSTAg-RR 1000304-98.2022.5.02.0205
Jornada 12x36: prestação habitual de horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Jornada 12x36
- Prestação habitual de horas extras
- Validade do acordo
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36 – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. No caso dos autos, a norma coletiva hostilizada fixou a jornada de trabalho em escala 12x36. No entanto, restou consignado que havia prestação de horas extras habituais. Nota-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, interposto contra decisão da 1ª Turma desta Corte (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) e afetado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TST, fixou o entendimento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a jornada especial estabelecida em norma coletiva, pois não caracteriza distinção relevante apta a afastar a tese do Tema nº 1.046 do STF. Assim, ainda que a norma coletiva seja descumprida, com a prestação de horas extras habituais, como se observa no presente caso, a apuração de diferenças a título de horas extras deverá tomar por base a jornada pactuada. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta. Também, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora