TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001397-11.2021.5.02.0083
Matéria inovadora e questão jurídica decidida com base em decisão vinculante no âmbito da justiça do trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Caráter procrastinatório dos embargos
- Multa devida
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA INOVADORA E QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA COM BASE EM DECISÃO VINCULANTE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DOS EMBARGOS. MULTA DEVIDA. 1. O intervalo intrajornada foi discutido e decidido com base na prova produzida nos autos, nem mesmo havendo discussão a respeito da incidência de norma coletiva flexibilizadora. O recurso de revista e o agravo não abordaram essa matéria e os embargos de declaração, no particular, são inovadores. 2. Quanto aos benefícios da justiça gratuita, a matéria foi expressamente abordada e invocada decisão vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho (Tema 21 da tabela de recurso repetitivo), de modo que não existe nenhuma omissão. 3. É evidente o caráter meramente procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena a embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, diante de seu caráter procrastinatório, condena-se a embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator