TSTAg-AIRR 0000440-84.2025.5.18.0004
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA ANTE A SUSEP COM PRAZO VENCIDO. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por deserto, porque a certidão de licenciamento da sociedade seguradora, apresentada junto com a apólice de seguro garantia, já se encontrava com o prazo de validade expirado quando da interposição do recurso, o que demonstra a irregularidade na apólice e ausência da garantia do juízo. Assim, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, não sendo o caso de concessão do prazo previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC, pois, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, somente na hipótese de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal será concedido prazo para que a parte recorrente complemente o valor devido. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator