STFRE 1.613.159 AgR
Tráfico de drogas: ausência de apreensão da substância entorpecente
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ausência de apreensão da substância entorpecente
- Materialidade comprovada por outros elementos probatórios
- Possibilidade
Ementa
Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Tráfico de drogas. Ausência de apreensão da substância entorpecente. Materialidade comprovada por outros elementos probatórios. Possibilidade. Jurisprudência desta Suprema Corte. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário para cassar acórdão recorrido e restabelecer acórdão de Tribunal de Justiça, que havia reconhecido a materialidade e autoria delitivas de tráfico de drogas, mesmo sem a apreensão da substância entorpecente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de apreensão da droga, por si só, enseja a absolvição do réu ou a atipicidade da conduta no crime de tráfico, quando a materialidade está demonstrada por outros elementos probatórios robustos.
III. Razões de decidir
3. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, a ausência de apreensão da droga não enseja, por si só, a absolvição do réu ou a atipicidade da conduta, desde que a materialidade do crime de tráfico esteja demonstrada por outros elementos probatórios robustos, como interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 167 do Código de Processo Penal autoriza a prova indireta quando não for possível o exame de corpo de delito direto.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.