TSTAg-EDCiv-AIRR 0011109-82.2021.5.15.0082
Legitimidade passiva
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Legitimidade passiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional reconheceu a legitimidade da recorrente e a sua responsabilidade como sócia da executada, mantendo a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inicialmente assentou que deveria se verificar se de fato a recorrente figurou como sócio da executada, ainda que de fato. Portanto, considerou que é irrelevante se a 36ª Alteração Contratual da empresa, no qual consta a doação das cotas sociais de Antônio Modesto para a titularidade da recorrente, foi ou não registrada na JUCESP. Frisou que as provas nos autos indicam que a recorrente figurou como sócia da executada, pelo menos no período entre 26/08/2013, quando recebeu cotas sociais por doação, até 29/11/2019, quando por acordo cedeu essas cotas ao sócio Guilherme. Ressaltou que na contestação da ação declaratória de nulidade da cessão de quotas de capital social, movida por Guilherme em face da recorrente, esta defende a validade da doação das cotas sociais efetivada por seu ex-companheiro, deixando claro que em todo momento a recorrente defende a sua condição de sócia. Por tais razões, concluiu que a autora, ao alegar que nunca foi sócia pelo fato de não ter sido levado a registro a 36ª Alteração Contratual da executada, pretende se beneficiar de sua própria torpeza, porque ora pretende se reconhecer sócia quando as condições lhe são favoráveis, como a circunstância relatada na mencionada ação declaratória, ora pretende ter afastada a sua condição se sócia para se esquivar de sua responsabilidade no tocante à assunção das dívidas decorrentes de ter participado do quadro societário. Assim, a Corte Regional reconheceu a legitimidade da recorrente e a sua responsabilidade como sócia da executada, mantendo a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora