TSTAg-RRAg 10877-50.2019.5.18.0052
Celg d: responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Celg d
- Responsabilidade subsidiária
- Privatização de ente público
- Contrato de trabalho finalizado em período posterior à privatização
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO FINALIZADO EM PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA N.º 331, IV DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada " Em relação às parcelas relacionadas ao período posterior à privatização , quando a reclamada deixou de ser ente integrante da Administração Pública em virtude da privatização, de forma acertada, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D, tomadora de serviços, a partir da valoração dos elementos de prova contidos nos autos". II. Ademais, a alteração da natureza jurídica da Reclamada, em decorrência da privatização, impossibilita a pretensão de aplicação do entendimento previsto no item V da Súmula nº 331 do TST. III. Dessa forma, no período posterior à privatização, correta a decisão Agravada ao considerar que a Agravante foi tomadora dos serviços do Reclamante e que deve responder subsidiariamente pelas parcelas trabalhistas deferidas, a partir da sua privatização, em 14/02/2017 , nos termos da Súmula 331, IV, do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Defere-se, ainda, o pedido de retificação do polo passivo, feito pela Reclamada CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D no agravo interno, para fazer constar em seu lugar a nova denominação social da Reclamada, qual seja, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo da Reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) deferir o pedido de retificação do polo passivo feito pela Reclamada CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D para fazer constar em seu lugar a nova denominação social da Reclamada, qual seja, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa; Multa por ED Protelatórios