TSTAg-RR 63500-12.2012.5.17.0005
Ausência de demonstração de prejuízo: ademais, o Tribunal Regional assentou que o desfecho da demanda
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de prejuízo
- Ademais, o Tribunal Regional assentou que o desfecho da demanda
- Mantém-se a decisão recorrida
- Pagamento em Consignação
- Nulidade
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA INTERVIR NO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU, NA QUALIDADE DE CUSTOS LEGIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Embora a intervenção do Ministério Público do Trabalho seja obrigatória nos feitos que envolvem interesses coletivos ou relevante interesse público, a decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. 2. No caso concreto, apesar da ausência de intimação do Parquet na origem, restou comprovado que o órgão ministerial foi regularmente intimado em segundo grau, ocasião em que apresentou parecer circunstanciado e exerceu plenamente suas atribuições constitucionais, suprindo eventual irregularidade formal, à luz dos princípios da unicidade e da indivisibilidade do Ministério Público. 3. Ademais, o Tribunal Regional assentou que o desfecho da demanda — fundada na inadequação da via eleita (ação de consignação em pagamento) — não sofreu qualquer influência da ausência de intervenção ministerial na fase instrutória, inexistindo prejuízo concreto às partes ou à própria instituição. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Pagamento em Consignação; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intimação