TSTAg-AIRR 0000243-51.2024.5.06.0020
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: verba de representação
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Verba de representação
- Princípio da isonomia
- Empregados em situações funcionais distintas
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EMPREGADOS EM SITUAÇÕES FUNCIONAIS DISTINTAS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O reconhecimento de violação ao princípio da isonomia pressupõe a demonstração de que empregados submetidos a situações equivalentes receberam tratamento remuneratório distinto. Incumbia, pois, ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, mediante a demonstração de que empregados em situação funcional equivalente percebiam a denominada “verba de representação”, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Registrado pelo Tribunal Regional que os empregados indicados exerciam funções diversas, em agências distintas, inclusive situadas em outras cidades, e em períodos diferentes, não se evidencia situação fática equivalente apta a justificar o tratamento isonômico pretendido. A atribuição ao empregador do ônus de demonstrar os critérios adotados para a concessão da parcela somente assumiria relevância após a comprovação, pelo reclamante, do fato constitutivo de sua pretensão. Conclusão diversa quanto à existência de tratamento remuneratório discriminatório demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator