TSTAg-AIRR 2961-17.2013.5.01.0482
Fase de execução: coisa julgada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Coisa julgada
- Folgas suprimidas
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
- Horas Extras
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. FOLGAS SUPRIMIDAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 350,00 - trezentos e cinquenta reais, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 35.000,00), em favor da parte reclamada.
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Reflexos; Coisa Julgada