STJAgRg no HC 1.051.216
Execução penal: prorrogação de permanência no sistema penitenciário federal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prorrogação de permanência no sistema penitenciário federal
- Utilização indevida como substitutivo de recurso próprio
- Contraditório diferido
- Presunção de legitimidade de relatórios de inteligência
- Altíssima periculosidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 662/STJ. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA. ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR RELATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CORREGEDOR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como substitutiva de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. Precedente.
2. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de acesso a relatórios de inteligência no procedimento de transferência ou permanência no Sistema Penitenciário Federal, em que o contraditório é diferido, sendo tais documentos dotados de presunção de legitimidade, salvo prova robusta em sentido contrário. Precedente.
3. É legítima a prorrogação de permanência no Sistema Penitenciário Federal quando evidenciada a persistência dos motivos originários e a altíssima periculosidade do custodiado, com prevalência da segurança pública e relativização do direito à convivência familiar, nos termos da Súmula 662/STJ.
4. Inviável acolher o pedido de redução do prazo de prorrogação para 1 ano, quando o decisum apresenta motivação concreta para a manutenção do período fixado, considerada a alta periculosidade, o tempo remanescente de pena, o histórico de fuga e demais elementos do caso.
5. A transferência para unidade prisional indicada pela defesa não constitui direito absoluto do apenado, devendo ceder, em situações excepcionais, diante do interesse público e da segurança da coletividade.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.