TSTRR 12065-19.2019.5.18.0201
Turnos ininterruptos de revezamento: jornada superior a seis horas estabelecida por meio de norma coletiva
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada superior a seis horas estabelecida por meio de norma coletiva
- Prestação habitual de horas extras
- Validade da negociação
- Todavia, a o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596
- Aderência ao tema 1.046 de repercussão geral
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS ESTABELECIDA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Em acórdão anteriormente proferido, esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno da reclamada ao fundamento de que ausente a transcendência da causa. Por haver labor além das 8 horas, foi reputada inválida a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que prevista em negociação coletiva. Constou do acórdão que " a hipótese dos autos não se confunde com aquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de repercussão geral, pois a jornada em turnos ininterruptos de revezamento está assegurada na Constituição Federal. Não se trata, pois, de validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ". 2 . Todavia, a o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia, o Plenário do STF, por unanimidade, concluiu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 3. Assim, no exercício do juízo de retração (art. 1.030, II do CPC), deve ser reconhecida a transcendência da causa, afastando o óbice oposto na decisão agravada, para proceder ao reexame do agravo de instrumento. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS ESTABELECIDA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Aparente ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS ESTABELECIDA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. 1. No caso, o e. Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que previra turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a seis horas, em razão da habitualidade na prestação de horas extras. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema n.º 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3 . Na sequência, ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia o Plenário do STF, por unanimidade, concluiu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 4. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para considerar válidas as normas coletivas e excluir da condenação a determinação de pagamento, como extra, da sétima e oitava horas, com seus respectivos reflexos. Afastada a multa imputada à reclamada, pela oposição de embargos de declaração tidos por protelatórios.
Indexação
Adicional Noturno; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios