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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10220-59.2019.5.03.0171

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: norma coletiva

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Norma coletiva
  • Adicional noturno
  • Horas prorrogadas em período diurno
  • Período em que não havia previsão em norma coletiva
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO. HORAS PRORROGADAS EM PERÍODO DIURNO . VALIDADE RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se existe norma coletiva com percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno das 22 às 5 horas do dia seguinte. Contudo, esta discussão é irrelevante no caso, pois, a Corte a quo não declarou a invalidade da norma coletiva que limitou o pagamento do adicional noturno, pelo contrário, declarou a plena validade ao acordo. Nesse ponto, o TRT da 3ª Região, soberano na análise do conjunto fático probatório, nos termos da Súmula 126 do TST, verificou que "apenas a partir da vigência do ACT de 2018/2019 é que houve a limitação do pagamento do adicional noturno ao horário das 22h às 5h, afastando o direito em relação ao período posterior às 5h, conforme se depreende do teor do referido acordo". Assim, por consignar que "Nos ACT's anteriores não havia previsão expressa no sentido da inexistência do direito ao pagamento do adicional noturno no caso de prorrogação da jornada noturna", o Regional manteve a decisão que condenou a reclamada ao pagamento do adicional noturno das horas trabalhadas após as 5h, "no período imprescrito até 31/10/2018" - período em que não havia previsão em norma coletiva. Portanto, a decisão está em consonância com a Súmula nº 60, item II, do TST. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Prorrogação do Horário Noturno; Condições da Ação

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