TSTRRAg 0000589-15.2021.5.12.0028
Horas extras: impossibilidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Impossibilidade
- Reconvenção
- Comprovação de conduta dolosa
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão regional foi fundamentada em amplo conjunto fático-probatório e eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. Agravo de instrumento desprovido. RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Da leitura do acórdão, é fato incontroverso nos autos que o reclamante foi dispensado por justa causa, em razão de falta grave cometida por indisciplina. A reclamada alega que o autor agiu com dolo e, portanto, passível de reconvenção e, assim, pugna pelo ressarcimento dos danos causados. Contudo, embora haja ocorrência de falta grave, não há como analisar se houve conduta dolosa do empregado e eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante. Agravo de instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790, CLT. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a jurisprudência pacificada nesta Corte, à luz da Súmula nº 463, I, mesmo durante a vigência da Lei 13.467/2017, para a concessão do benefício da justiça gratuita, mostra-se suficiente a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física. Dessa forma, é desnecessário que a parte comprove, por meio documental, sua incapacidade financeira para suportar as custas processuais, tendo em vista o princípio do acesso à justiça. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento da reclamada; julgar prejudicada a transcendência da matéria e negar-lhe provimento II) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 5º XXXV da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, conceder o benefício da justiça gratuita ao recorrente e, consequentemente, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator