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Jurisprudências

TSTAIRR 0000246-19.2024.5.21.0010

Multa por embargos de declaração protelatórios: cancelamento da súmula n.º 285

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Cancelamento da súmula n.º 285
  • Ausência de interposição de agravo de instrumento
  • Preclusão
  • Custas recolhidas por terceiro estranho à lide
  • Deserção afastada

Ementa

RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1. Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho, e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe à parte recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. Não tendo a reclamada interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema, fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de as custas processuais serem recolhidas por pessoa estranha à lide. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 41 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. Ressalte-se, ainda, que não foi determinada a suspensão dos processos em curso neste Tribunal que versem sobre a matéria ora em exame. 3. O Tribunal Regional considerou inválido o recolhimento das custas processuais efetuadas por pessoa estranha à lide. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que é válido o recolhimento de custas efetuado por pessoa estranha à lide, quando há elementos suficientes para aferir a regularidade do preparo e a vinculação ao processo a que se referem as custas. 5. Encontrando-se a decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência desta Corte superior, inafastável o provimento do apelo. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do Recurso Ordinário, como entender de direito. Brasília, 18 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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