TSTRR-Ag-ED 11382-82.2019.5.15.0130
Cerceamento de defesa: periculosidade
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Periculosidade
- Exposição a agente inflamável
- Perícia técnica
- Validade
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – CERCEAMENTO DE DEFESA. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE INFLAMÁVEL. PERÍCIA TÉCNICA. VALIDADE. 1. Controverte-se se o laudo pericial que afastou a periculosidade, embora sucinto e sem analisar um dos postos de trabalho, é válido para fundamentar a decisão, à luz do livre convencimento motivado do juiz, bem como quanto a eventual nulidade da prova pericial pela ausência de informações detalhadas sobre a instalação de tanques de inflamáveis (local exato e se enterrados). 2. A perícia técnica realizada nos autos atende à finalidade de apuração de agentes perigosos, sendo o caráter sucinto do laudo, por si só, insuficiente para invalidá-lo como meio de prova. 3. O julgador coteja a análise técnica com os demais elementos dos autos, de acordo com o seu livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 370, 371 e 479 do Código de Processo Civil. 4. A conclusão do perito quanto à conformidade dos tanques de óleo diesel com a Norma Regulamentadora (NR-20) goza de fé pública. Assim, na falta de quesitos não respondidos, não há como afastar a validade probatória da perícia colhida em juízo. 5. Tampouco se verifica irregularidade formal da prova em razão da ausência de perícia em um dos postos de trabalho do autor quando o recorrente não demonstra distinção fática relevante entre os locais. Agravo conhecido e não provido. 2 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERICULOSIDADE. FATOS CONTRAPOSTOS EM PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO. OMISSÃO. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERICULOSIDADE. FATOS CONTRAPOSTOS EM PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO. OMISSÃO. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERICULOSIDADE. FATOS CONTRAPOSTOS EM PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO. OMISSÃO. Ao acolher as conclusões do laudo técnico ancorado na fé pública do perito, o Tribunal Regional não teceu considerações sobre os achados alegadamente apontados no parecer do assistente técnico, acerca das condições dos tanques de óleo diesel no interior do edifício em que trabalhava o reclamante. Tais premissas mostram-se relevantes em face da conclusão do TRT, ao acolher a conclusão do objetivo laudo pericial, no sentido de ser "desnecessária a informação adicional do exato local e se estavam enterrados". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a nulidade do acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que reexamine os embargos de declaração opostos pelo reclamante, pronunciando-se especialmente quanto aos fatos apresentados no parecer do assistente técnico, potencialmente contrários ao enquadramento pericial, acerca da exposição do autor a agentes inflamáveis.
Indexação
Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Equiparação Salarial