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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020222-76.2023.5.04.0541

Diárias de viagem: inobservância do art. 896, §1º-a da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Diárias de viagem
  • Inobservância do art. 896, §1º-a da CLT
  • Horas extras
  • Arguição de jornada inverossímil
  • C) nas sextas-feiras, das 6h às 20h, com uma hora de intervalo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIÁRIAS DE VIAGEM. DIREITO INTERTEMPORAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A DA CLT. 1. A parte não transcreve o trecho da decisão recorrida que consubstancia a tese controvertida objeto de insurgência, desatendo assim o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. Inobservado esse pressuposto recursal, resta inviável o processamento do recurso de revista, no particular. HORAS EXTRAS. ARGUIÇÃO DE JORNADA INVEROSSÍMIL. 1. O Tribunal Regional, tendo em vista a ausência de controles de ponto válidos, aplicou a diretriz da Súmula nº 338, I, do TST, presumindo verdadeiro o alegado na petição inicial, oportunidade em que manteve a jornada de trabalho fixada na sentença: a) segundas-feiras, das 5h às 19h, com uma hora de intervalo; b) de terças às quintas-feiras, das 8h às 19h, com uma hora de intervalo; c) nas sextas-feiras, das 6h às 20h, com uma hora de intervalo; d) aos sábados, uma vez por mês, das 7h às 16h, com duas horas de intervalo. 2. Além de a jornada fixada estar calcada no conjunto fático probatório dos autos, o que atrai a disciplinada da Súmula nº 126 do TST, entendo que ela não se mostra inverossímil, mas ao revés compatível com a atividade de motorista desempenhada pelo autor, e, portanto, em sintonia com o princípio da primazia da realidade, sendo perfeitamente factível que ele tenha trabalhado entre 8 a 14 horas por dia, de maneira plenamente observado o postulado da razoabilidade e da proporcionalidade, não prosperando a apontada mácula aos artigos 8º, 345, IV, e 375 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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