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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10940-25.2022.5.03.0105

Rito sumaríssimo: óbice da súmula 422, i, do TST

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Óbice da súmula 422, i, do TST
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IGUALMENTE DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que não conhecido o agravo de instrumento da Reclamada por ausência de dialeticidade (Súmula 422, I, do TST), já que não atacado o fundamento erigido na decisão de admissibilidade regional (inobservância ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT). Ocorre que a Reclamada, no presente agravo, limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o presente agravo encontra-se igualmente desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 39.380,19), o que perfaz o montante de R$ 1.181,40 (um mil cento e oitenta e um reais e quarenta centavos), a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Competência da Justiça do Trabalho

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