TSTROT 0000694-98.2024.5.11.0000
Questão preliminar: nulidade de ato
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Questão preliminar
- Nulidade de ato
- "querela nullitatis"
- Cabimento da ação rescisória
- Indicação incompleta do polo passivo
- Impossibilidade de regularização do polo passivo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE DE ATO. "QUERELA NULLITATIS". CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INDICAÇÃO INCOMPLETA DO POLO PASSIVO. SÚMULA N.º 406, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória em que se pretende reformar acórdão regional que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC por inadequação da via eleita. A decisão recorrida fundamentou que cabível, no caso, a querela nullitatis. Sobre o tema, prevalece nesta SBDI-2 do TST a compreensão de que a parte possui ao seu dispor outros instrumentos processuais além da ação rescisória para desconstituição da sentença alegadamente viciada. Porém, atendidas as regras imperativas do processo jurisdicional, cabe somente às partes, especialmente ao autor, a escolha do procedimento por meio do qual pretende ver processada a sua pretensão. Não há que se falar, pois, em carência de ação pelo simples fato de ter sido ajuizada ação rescisória em lugar da "querela nullitatis". Precedentes específicos. No entanto, nos termos da Súmula 406 do TST, o litisconsórcio na ação rescisória é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Constatado esse vício processual, seria o caso de oportunizar à parte a chance de sanear o vício, nos termos do art. 321 do CPC. Contudo, essa correção somente é permitida quando realizada dentro do prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC. No caso, como o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 11/06/2024 (fl. 408), não cabe mais a regularização do polo passivo nesta oportunidade. Precedentes no mesmo sentido. Portanto, ainda que por motivo diverso a extinção do feito deve ser mantida. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Prejudicada a tutela pretendida.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provido. Custas e honorários inalterados. Junte-se a petição de id. a7f2c43. Prejudicada a tutela de urgência pretendida. Brasília, 22 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora