TSTRR 0000446-89.2022.5.12.0028
Intervalo intrajornada: redução por acordo coletivo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução por acordo coletivo
- Autorização do mte
- Horas extras não habituais
- Validade
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR ACORDO COLETIVO. AUTORIZAÇÃO DO MTE. HORAS EXTRAS NÃO HABITUAIS. VALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. O TRT consignou a existência de autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada, a ausência de horas extras habituais e a existência de acordo coletivo que também autorizou a referida redução. Consignou o TRT, ainda, que o acordo coletivo não fez distinção entre turnos e setores dentro da empresa. As alegações da parte, no sentido de que as horas extras eram habituais e de que o acordo coletivo não autorizou a redução do intervalo intrajornada para o turno de trabalho do autor, vão de encontro com a delimitação fática dada ao caso pelo regional, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST. Ademais, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta corte. Precedentes de todas as Turmas envolvendo a mesma reclamada. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma