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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.168.267

Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução
  • Proveito econômico proporcional ao número de executados
  • Excesso de execução

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE EXECUTADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao conhecer e prover recurso especial da parte agravada, fixou os honorários sucumbenciais em 11% (onze) sobre 2/7 da dívida cobrada, reconhecendo excesso de execução na fase de cumprimento de sentença de verba honorária.

2. Em execução de título extrajudicial proposta contra múltiplos litisconsortes, a verba honorária sucumbencial dos patronos dos coexecutados excluídos deve ter por base o proveito econômico efetivamente obtido por cada um, o qual corresponde ao que deixou de pagar em razão de sua exclusão, considerado o eventual direito de regresso.

3. Havendo mais de uma interpretação possível de ser extraída do título judicial, deve ser escolhida aquela que se mostre mais razoável e que não conduza a uma solução iníqua ou exagerada.

4. A simples interpretação do título judicial exequendo com o objetivo de extrair a verdadeira extensão do seu comando não configura rediscussão da lide, tampouco implica ofensa à coisa julgada.

5. Inviável a condenação por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça se ausentes os elementos que evidenciem conduta dolosa ou abusiva na utilização dos meios recursais disponíveis.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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