STJAgInt nos EDcl no REsp 2.168.267
Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução
- Proveito econômico proporcional ao número de executados
- Excesso de execução
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE EXECUTADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao conhecer e prover recurso especial da parte agravada, fixou os honorários sucumbenciais em 11% (onze) sobre 2/7 da dívida cobrada, reconhecendo excesso de execução na fase de cumprimento de sentença de verba honorária.
2. Em execução de título extrajudicial proposta contra múltiplos litisconsortes, a verba honorária sucumbencial dos patronos dos coexecutados excluídos deve ter por base o proveito econômico efetivamente obtido por cada um, o qual corresponde ao que deixou de pagar em razão de sua exclusão, considerado o eventual direito de regresso.
3. Havendo mais de uma interpretação possível de ser extraída do título judicial, deve ser escolhida aquela que se mostre mais razoável e que não conduza a uma solução iníqua ou exagerada.
4. A simples interpretação do título judicial exequendo com o objetivo de extrair a verdadeira extensão do seu comando não configura rediscussão da lide, tampouco implica ofensa à coisa julgada.
5. Inviável a condenação por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça se ausentes os elementos que evidenciem conduta dolosa ou abusiva na utilização dos meios recursais disponíveis.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.