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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Emb 0001053-20.2010.5.03.0143

Decisão da turma deste tribunal que não conhece de agravo de instrumento em vista de sua desfundamentação

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DA TURMA DESTE TRIBUNAL QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VISTA DE SUA DESFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. O fundamento da Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista foi a ausência de pressuposto intrínseco previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte recorrente não transcrevera o trecho do acórdão regional que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretendia ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada não atacara diretamente o óbice concreto aplicado (falta de transcrição do trecho do acórdão regional para comprovar o prequestionamento), limitando-se a alegar de forma ampla que o recurso demonstrou violação à Constituição e divergência jurisprudencial, quanto à questão de fundo (juros sobre contribuições previdenciárias), sem rebater a exigência de transcrição textual destacada exigida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. A Sétima do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do agravo de instrumento, pois entendeu que este recurso não atacou esse específico fundamento do despacho denegatório, carecendo de relação dialética com a decisão agravada, o que configura ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos dos artigos 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Nas razões dos embargos, a reclamada sustenta que a decisão da Turma não deve prevalecer, porque o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT foi atendido na minuta do recurso de revista, buscando respaldar sua insurgência com divergência jurisprudencial. Contudo, verifica-se não ter havido impugnação específica ao fundamento da Turma do TST para não conhecer do agravo de instrumento, qual seja, a ausência de relação dialética com o despacho denegatório do TRT, o que atraiu a incidência da Súmula 422, I, do TST. Confirma-se, pois, a conclusão posta na decisão da Presidência da Turma no sentido de da inadmissibilidade do recurso de embargos, por força do óbice da Súmula 422, I, do TST, diante da falta de impugnação específica ao não conhecimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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