TSTRRAg 1072-09.2014.5.06.0141
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Direito do Trabalho
- Omissão quanto à extensão e duração da redução da capacidade laboral
- B) recurso de revista interposto pelo reclamante
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO E DURAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por se tratar de discussão relativa à observância do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, impondo-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO E DURAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao apreciar os recursos ordinários, manteve a sentença quanto à estabilidade acidentária e à indenização por danos morais, reconhecendo que o reclamante, ajudante de entregas, foi acometido de doença ocupacional consistente em derrame articular no joelho direito (CID-10 M25.4 e M25.5), com nexo causal comprovado entre a enfermidade e as atividades laborais desempenhadas. Contudo, quanto aos danos materiais, reformou a sentença para excluir a pensão mensal, consignando que a jurisprudência condiciona seu deferimento à comprovação de incapacidade permanente que inviabilize a " inserção do trabalhador no mercado de trabalho " (destaques acrescidos), e registrando que, conforme o perito, o reclamante " não mais apresenta incapacidade " (destaques acrescidos). Mesmo instado por dois embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou de forma clara sobre questão fática essencial à indenização por danos materiais, qual seja a da extensão e gravidade da redução da capacidade laboral do reclamante, que na sentença foi reconhecida em 25% pelo perito judicial e acolhida para fixação da pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil. A ausência de registro completo dessas premissas inviabiliza a adequada verificação do direito à pensão nesta instância extraordinária, diante da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). Ademais, considerando que o acesso a este Tribunal exige prequestionamento explícito sobre pontos essenciais ao correto enquadramento jurídico, o pronunciamento expresso do TRT sobre a matéria é indispensável para o exame da controvérsia relativa à indenização por danos materiais (Súmula nº 297 do TST). Resulta, assim, evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impondo-se declarar a nulidade do julgado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre a natureza e extensão da incapacidade decorrente da doença ocupacional, esclarecendo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, se a hipótese configura redução parcial permanente da capacidade laboral ou incapacidade total para o ofício exercido, procedendo ao adequado enquadramento jurídico da controvérsia à luz do art. 950 do Código Civil, como entender de direito. Em consequência lógica, deve ser excluída a multa aplicada ao reclamante por embargos de declaração considerados protelatórios, porquanto não se pode reputar procrastinatória a oposição de embargos destinados a suprir omissão efetivamente verificada. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos temas remanescentes veiculados no agravo de instrumento e no recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional; e b) conhecer do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do julgado, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre a extensão e a gravidade da incapacidade decorrente da doença ocupacional, esclarecendo, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, se se trata de redução parcial permanente da capacidade laboral ou de incapacidade total permanente para o ofício exercido, procedendo ao adequado enquadramento jurídico da controvérsia à luz do art. 950 do Código Civil, nos termos de direito; excluir, em consequência lógica do reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a multa aplicada ao reclamante por embargos de declaração considerados protelatórios, porquanto não se pode reputar procrastinatória a oposição de embargos destinados a suprir omissão efetivamente verificada; e julgar prejudicada a análise dos temas remanescentes veiculados no agravo de instrumento e no recurso de revista.