STJAgRg no REsp 2.077.214
Excepcionalidade da via eleita: estupro de vulnerável
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Excepcionalidade da via eleita
- Estupro de vulnerável
- Dosimetria
- Continuidade delitiva
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Normas internacionais
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. EXCEPCIONALIDADE DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NORMAS INTERNACIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A defesa busca reconsideração da decisão agravada, alegando atipicidade material da conduta, negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 619 do CPP, além de dispositivos da Convenção n. 169 da OIT e da CIDH. Subsidiariamente, requer revisão da dosimetria da pena, com exclusão da continuidade delitiva.
3. A decisão agravada foi fundamentada na impossibilidade de revisão criminal como sucedâneo de apelação, na ausência de prequestionamento e nos óbices das Súmulas 7/STJ, 282/STF e 211/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para reexame de matéria já decidida; e (ii) saber se a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva pode ser revista sem revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal não se presta como sucedâneo de apelação, sendo limitada às hipóteses do art. 621 do CPP, que exigem contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
6. A ausência de prequestionamento impede a análise de dispositivos da Convenção n. 169 da OIT e da CIDH, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
7. A revisão da fração de aumento pela continuidade delitiva demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não admite revisão criminal para reexame de provas já analisadas em apelação.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para reexame de matéria já decidida.
2. A ausência de prequestionamento impede a análise de dispositivos não debatidos na instância de origem.
3. A revisão da fração de aumento pela continuidade delitiva é inviável sem revolvimento fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e 622; Súmulas 7/STJ, 282/STF e 211/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.846.669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01.06.2021; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.
Tese
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para reexame de matéria já decidida.
2. A ausência de prequestionamento impede a análise de dispositivos não debatidos na instância de origem.
3. A revisão da fração de aumento pela continuidade delitiva é inviável sem revolvimento fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.