TSTRR 0000244-52.2023.5.05.0035
Regêcia pela lei 13.467/2017: horas extras e intervalo intrajornada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Regêcia pela lei 13.467/2017
- Horas extras e intervalo intrajornada
- Ausência de obrigatoriedade de manutenção de controle de jornada
- Empresa com menos de 20 (vinte) empregados
- Ônus da prova quanto ao número de empregados
Ementa
RECURSO DE REVISTA – REGÊCIA PELA LEI 13.467/2017 – HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE CONTROLE DE JORNADA. EMPRESA COM MENOS DE 20 (VINTE) EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO NÚMERO DE EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença que rejeitou os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada ao argumento de que cumpria à reclamante comprovar que o estabelecimento possuía mais de 20 empregados e, portanto, estaria o empregador obrigado a apresentar os controles de jornada, “(...) por ser tal fato constitutivo do alegado direito ao reconhecimento da veracidade da jornada de trabalho”. O entendimento consignado no acórdão regional contraria o entendimento firmado no âmbito do TST, no sentido de que o ônus da prova quanto ao número de empregados do estabelecimento, para fins de enquadramento na isenção da obrigação de manutenção do controle de jornada, na forma do § 2º do artigo 74 da CLT, é do empregador. Estando o julgamento dos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada suprimido fundado exclusivamente na questão da distribuição do ônus da prova, o feito deve ser julgado em desfavor daquele que a quem incumbia comprovar que o número de empregados do estabelecimento era inferior a 20 (vinte) e, desse ônus, não se desvencilhou, no caso, a reclamada. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao inciso II do artigo 373 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, acrescida do respetivo adicional e reflexos, a serem apuradas conforme a jornada indicada na petição inicial; intervalo intrajornada pelo período suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT; e honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, ora fixados no percentual de 10%. Inverte-se o ônus da sucumbência, arbitrando-se à condenação o valor de 10.000,00 (dez mil reais), imputando-se à reclamada o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Brasília, 7 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator