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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000510-45.2022.5.05.0012

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO COMPROVADO. Consta no acórdão recorrido que os demonstrativos financeiros comprovaram que o reclamante ao ser promovido recebeu um adicional de 6%, não recebendo o adicional de 40% sobre o salário do cargo efetivo. Logo, não restou preenchido o elemento objetivo, previsto no art. 62, II, da CLT. Quanto ao requisito subjetivo, a Corte local registrou que o conjunto probatório dos autos revelou que o reclamante ocupava cargo de relevância dentro da empresa, de acordo com a descrição de cargos juntados pela reclamada. Contudo, o elemento de fidúcia especial não foi demonstrado, já que ele não praticava atos de gestão, não podendo ser inserido no art. 62, II, da CLT. Nesse cenário, a configuração, ou não, do exercício de cargo de confiança, exige a revisão do conjunto probatório dos autos, circunstancia inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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