TSTAg-AIRR 0010648-57.2022.5.15.0153
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Recusa de retorno ao emprego
- Proteção do nascituro
- Indenização substitutiva devida
- Ticket-refeição
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. DIREITO INDISPONÍVEL. PROTEÇÃO DO NASCITURO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, quanto à indenização substitutiva à estabilidade provisória, esposou tese no sentido de que a recusa à reintegração para ativar-se no horário determinado pelo empregador “não configura abuso de direito, tampouco retira da gestante o direito ao recebimento da indenização substitutiva ao período de estabilidade, na medida em que a finalidade da norma é a proteção à maternidade, incluindo a proteção ao nascituro, e não ao emprego, em si”. Destacou que “a recusa à reintegração, por parte da reclamante, ter como móvel a obtenção de novo emprego, em nada prejudica a sua pretensão”. 3. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a recusa pela empregada gestante à proposta de reintegração ao emprego ou mesmo a obtenção de um novo emprego, não retira o direito de perceber a indenização substitutiva do período estabilitário, previsto no art. 10, II, do ADCT, mormente por se tratar de direito indisponível previsto também ao nascituro. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. TICKET-REFEIÇÃO. DIFERENÇAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional de origem registrou que “Em sua réplica, o reclamante apontou diferenças entre os dias trabalhados e o valor pago, tendo utilizado, por amostragem, o mês de setembro de 2021, fls. 212. Desta forma, não comprovado o correto pagamento por parte da reclamada”. 2. A argumentação do agravante em sentido contrário, especialmente que “pagava corretamente o ticket refeição de acordo com os dias trabalhados, aí incluindo as folgas”, implica reexame de fatos e de provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator