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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0001174-74.2023.5.10.0021

Horas extraordinárias: fidúcia especial

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Fidúcia especial
  • Cargo de confiança caracterizado
  • Cargo de gestão não existente
  • Jornada acima de 6 horas e não excedente a 8 horas transcendência
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. FIDÚCIA ESPECIAL. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. CARGO DE GESTÃO NÃO EXISTENTE. JORNADA ACIMA DE 6 HORAS E NÃO EXCEDENTE A 8 HORAS TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Conforme registrado no acórdão regional, o reclamante desempenhava funções que demandavam uma confiança especial e um nível de responsabilidade superior ao de um bancário comum, visto que lidava com a fiscalização de saldos devedores, o acesso a dados estratégicos e confidenciais de clientes, além de intermediar negociações de dívidas com gerentes de diferentes agências. Apesar disso, ele não possuía poderes gerenciais de mando ou representação direta do empregador, tampouco exercia suas atividades alocado na estrutura física de uma agência bancária. II. A decisão monocrática proferida não comporta modificações, uma vez que o recurso não apresenta a transcendência necessária para o seu processamento. O caso em questão restringe-se ao interesse particular da parte recorrente, não preenchendo nenhum dos requisitos legais previstos. Não se verifica o indicador político, pois inexiste contrariedade a súmulas ou precedentes obrigatórios; nem o jurídico, visto que a matéria não envolve lei nova ou tema ainda pendente de pacificação. Além disso, a demanda carece de relevância econômica, dado que os valores envolvidos não são expressivos, e não possui alcance social, já que não se discute a violação intolerável de direitos constitucionais, confirmando assim os fundamentos da decisão agravada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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