TSTAg-AIRR 0002522-78.2012.5.02.0040
Fase de execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Ausência de transcrição
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, pois a parte efetivamente não observou os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida que demonstraria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista. 2. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
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