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Jurisprudências

TSTRRAg-RR-RRAg 0000809-95.2017.5.06.0003

A) execução: suspensão

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) execução
  • Suspensão
  • Distinguishing
  • Não aplicação na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica
  • B) incidente de desconsideração da personalidade jurídica
  • Nulidade da citação por edital

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SÓCIO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. A) EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. TEMA 1232 DO STF. DISTINGUISHING. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tema 1232 do STF trata da possibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, tendo sido determinada a suspensão dos processos que discutem essa questão até o julgamento definitivo. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional afastou a aplicação desse precedente, ressaltando que a inclusão da recorrente na execução decorreu da desconsideração da personalidade jurídica, e não da mera existência de grupo econômico. Assim, concluiu que a matéria não se enquadra no escopo da decisão do STF. 3. Desse modo, não há fundamento para a suspensão do feito com base no Tema 1232, pois este não abrange hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, que possui disciplina própria no ordenamento jurídico. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula nº 297, I e II, a matéria apenas se considera prequestionada quando há tese explícita no acórdão regional sobre a questão debatida. Caso contrário, impõe-se a interposição de embargos de declaração para instar o órgão julgador a se manifestar, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese, o sócio executado sustenta a nulidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica sob o argumento de que não houve citação válida, alegando que a citação por edital foi prematura, pois o juízo teria ignorado um novo endereço localizado via SISBAJUD, deixando de realizar nova tentativa de citação pessoal antes da citação ficta. 3. No v. acórdão recorrido, contudo, o egrégio Tribunal Regional não examinou a validade da citação por edital, tampouco analisou se houve desconsideração indevida do endereço obtido por meio de pesquisa oficial. O Regional limitou-se a afastar a tese de nulidade do IDPJ sob o fundamento de que a matéria já foi decidida e que não pode mais ser revista em razão da preclusão e da coisa julgada. 4. Dessa forma, a ausência de questionamento específico sobre a validade da citação por edital no acórdão regional impede o exame da matéria em sede de recurso de revista, sendo aplicável o óbice previsto no item I da Súmula nº 297. Agravo de instrumento a que se nega provimento. C) EXCESSO DE PENHORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. É inviável o processamento do recurso de revista, em fase de execução, quando a matéria debatida envolve a análise de normas infraconstitucionais, sem que se demonstre ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme exigido pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula 266. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional afastou a tese de excesso de penhora, consignando que: 1) a simples disparidade entre o valor do bem penhorado e o crédito exequendo não configura, por si só, excesso de penhora; 2) a parte executada não indicou, no momento oportuno, outros bens livres e desembaraçados que pudessem garantir a execução de forma menos gravosa; e 3) o valor obtido na arrematação pode ser inferior ao da avaliação, sendo que eventual saldo remanescente será restituído ao executado, nos termos do artigo 907 do CPC. 3. Dessa forma, observa-se que a decisão regional afastou a tese de excesso de penhora sem examinar diretamente normas constitucionais, limitando-se a analisar os critérios de execução e atualização do crédito, o que demanda interpretação prévia da legislação infraconstitucional. 4. Nesse cenário, para se concluir por eventual ofensa aos dispositivos constitucionais indicados pela parte, seria necessário reconhecer, previamente, violação da legislação infraconstitucional aplicável à matéria, o que é inviável em sede de recurso de revista na fase de execução. Agravo de instrumento a que se nega provimento. D) CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional afastou a pretensão recursal, sob o fundamento de que a sentença transitada em julgado fixou expressamente os critérios de correção monetária e juros de mora, enquadrando a situação no item "b" da modulação dos efeitos da ADC 58, segundo o qual devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês. 3. Ocorre que, conforme se verifica do conteúdo da sentença líquida prolatada nos autos, não houve fixação expressa de TR ou IPCA-E como índice de correção monetária. A decisão apenas determinou a aplicação da Súmula nº 381, que estabelece o marco inicial da atualização monetária, mas não especifica o índice aplicável. 4. Dessa forma, a sentença é omissa quanto ao índice de correção monetária, razão pela qual o caso não se enquadra no item "b" da modulação da ADC 58, mas sim no item "d", que determina a aplicação dos parâmetros definidos pelo STF. 5. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17.10.2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência da causa e dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS¿ para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e II - conhecer do recurso de revista, por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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