TSTAg-AIRR 0010176-84.2023.5.15.0100
Rito sumaríssimo: empregada gestante
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Empregada gestante
- Estabilidade provisória
- Ausência de assistência sindical
- Efeitos
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da tese vinculante fixada no Tema 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, “a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. 2. Moldado a tais parâmetros, o art. 896, § 7º, da CLT representa óbice ao processamento do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Tratando-se de recurso interposto contra jurisprudência uniforme do TST, sem pretensão de distinguishing, observa-se o intuito meramente protelatório da parte, contrário aos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da razoável duração do processo, razão pela qual impõe-se à agravante multa de 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, impondo à parte agravante multa no valor de R$777,16, equivalente a 3% do valor da causa (R$25.905,65), a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora