TSTRR 0000176-13.2020.5.05.0034
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: petroleiro
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Petroleiro
- Repouso semanal remunerado em face das horas extras prestadas
- Percentual aplicável
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROLEIRO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM FACE DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS. PERCENTUAL APLICÁVEL. Cinge-se a controvérsia a respeito do percentual a ser aplicado no cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, com base na aplicação das disposições da Lei n.º 605/1949 para o empregado petroleiro. Sobre o debate, o art. 3.º da Lei n.º 605/1949, parte final, dispõe que “A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos”. Nessa senda, nos termos da referida legislação, a remuneração do repouso obrigatório corresponde a 1/6 (um sexto) do salário mensal do trabalhador, o que corresponde ao percentual arredondado de 16,67%, já pago pela reclamada ao empregado. Nesse contexto, a Corte a quo, ao determinar a aplicação do percentual de 20%, violou o art. 7.º, “a”, da Lei n.º 605/49. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por violação do art. 7.º, ¿a¿, da Lei n.º 605/49, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente o pedido de pagamento de diferença de repouso semanal remunerado sobre as horas extras e reflexos. Brasília, 14 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator