TSTRRAg 1000891-39.2019.5.02.0363
Julgamento fora dos limites da lide: equiparação salarial
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Julgamento fora dos limites da lide
- Equiparação salarial
- Adão
- Que pelo que se recorda o reclamante não treinou ninguém
- Que o paradigma só fazia o treinamento’
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o órgão jurisdicional deve decidir a controvérsia nos limites em que proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou apreciar questão estranha aos contornos fático-jurídicos delimitados pelas partes. Tais dispositivos, contudo, não impedem que o julgador atribua aos fatos narrados a adequada qualificação jurídica, tampouco que examine os elementos probatórios produzidos nos autos para verificar o preenchimento, ou não, dos requisitos legais da pretensão deduzida em juízo, em observância aos princípios do "iura novit curia" e do "da mihi factum, dabo tibi ius". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou expressamente a alegação de julgamento extra petita, registrando que o fundamento central adotado para o indeferimento do pedido de equiparação salarial consistiu na ausência de identidade funcional entre o autor e o paradigma indicado, requisito indispensável ao reconhecimento da equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT. Consignou, ainda, que a própria contestação já impugnava o pleito sob o argumento de que autor e paradigma exerciam funções distintas, destacando que o paradigma ocupava o cargo de "Operador de Empilhadeira II", ao passo que o autor exercia a função de "Operador de Empilhadeira I". 3. O fato de a sentença e o acórdão recorrido terem valorado a prova oral produzida em audiência, inclusive o depoimento da preposta e da testemunha, para concluir que o paradigma desempenhava atribuições adicionais, como treinamento de empregados, não caracteriza julgamento fora dos limites da lide, tampouco inovação processual vedada. Isso porque a análise das provas produzidas em juízo constitui atividade inerente ao exercício da função jurisdicional e visa justamente verificar a existência, ou não, da identidade de funções alegada pelo empregado. 4. Com efeito, o Tribunal Regional não deferiu providência diversa da postulada nem apreciou matéria estranha à controvérsia submetida a julgamento, limitando-se a examinar os elementos probatórios relacionados ao próprio pedido de equiparação salarial, especialmente quanto à identidade funcional entre o autor e paradigma. A valoração da prova produzida em audiência, ainda que revele circunstâncias não detalhadas na contestação, não implica julgamento extra petita, mas mera apreciação do conjunto probatório efetivamente submetido ao contraditório. Assim, não se vislumbra violação dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " a própria testemunha autoral afirmou que: ‘(...) que quando uma pessoa era admitida quem a treinava geralmente era o Sr. Adão; que pelo que se recorda o reclamante não treinou ninguém; que na empresa havia outro operador que também executava a função de treinar as pessoas, conhecido como Fernando; que o paradigma só fazia o treinamento’. Ora, pela leitura do depoimento da testemunha do próprio autor fica evidente que as atribuições não eram as mesmas, não havendo se falar na necessária identidade funcional. Impossível se cogitar que um empregado que capacita os outros (treinador/professor) possui a mesma qualificação, perfeição técnica e idênticas funções que um que não exerce esta atividade. Comprovado que as atividades dos equiparandos eram diversas, possuindo o paradigma maior conhecimento, exercendo funções mais complexas, inclusive de treinamento e capacitação dos demais, não há se falar em equiparação salarial ". 2. Nesse cenário, para se acolher a pretensão recursal e concluir que autor e paradigma exerciam funções idênticas, bem como que estavam preenchidos todos os requisitos legais do art. 461 da CLT para a equiparação salarial, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TEMA 164 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " no caso em tela, não há alegação de pagamento a destempo das verbas rescisórias discriminadas no TRCT de fls. 286/287, salientando que foram pagas dentro do prazo legal, conforme comprovante de fls. 288. E, ainda que se considere as diferenças deferidas nestes autos, também seria inaplicável a penalidade do art. 477, §8º, da CLT, por aplicação do item II da Súmula n. 33, deste E. TRT2: ‘II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa ’". 2. A tese recursal no sentido de que houve pagamento intempestivo das verbas rescisórias esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST. 3. Ademais, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 164 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: " O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT ". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO EM HORAS EXTRAS E NAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " não tendo a recorrente demonstrado a exatidão dos pagamentos realizados na constância do pacto laboral, e na rescisão, considerando a correta integração do adicional de periculosidade nas demais parcelas como de rigor, e não tendo desconstituído a contento os fundamentos da sentença, NADA A REFORMAR " . 2. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n. 132, I, do TST, segundo a qual o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. Assim, ao contrário do que sustenta a recorrente, há expressa previsão jurisprudencial quanto à integração do adicional de periculosidade nas demais parcelas salariais, especialmente nas horas extras. Ademais, em razão de sua natureza salarial, a parcela repercute nas verbas contratuais e rescisórias calculadas com base na remuneração do empregado, nos termos do art. 457 da CLT. 3. Desse modo, não se vislumbra violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 193, § 1º, e 457 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula n. 191 do TST, uma vez que referido verbete trata apenas da base de cálculo do adicional de periculosidade, incidente sobre o salário básico, e não da integração da parcela, quando paga em caráter permanente, em outras verbas trabalhistas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NAS VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " Constou na sentença: ‘em relação as verbas rescisórias estas foram calculadas com base no salário contratual do autor , qual seja, R$ 1.610,96. De fato, não levou em consideração as horas extras e o adicional de periculosidade pagos nos 12 meses que precederam a dispensa ( TRCT - fls. 286 - id e3f2108). Procede, em parte, o pedido de integração das horas extras no cálculo apenas das verbas rescisórias e determino o pagamento da diferença. A ré afirma que: ‘Foram observados os valores relativos às horas extras para o computo das verbas rescisórias, como se comprova no item 56.1 do TRCT’ (fls. 480). Ocorre que o valor discriminado no TRCT corresponde a 5,25 horas extras a 100% prestadas no último mês trabalhado, e não à integração das horas extras nas verbas rescisórias, conforme corretamente constou da sentença condenatória ". 2. Nesse contexto, para se acolher a alegação recursal de que houve o correto cálculo das horas extras e das parcelas rescisórias, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da documentação rescisória e dos cálculos apresentados, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA SUCUMBÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. CABIMENTO. TEMA 3, ITEM 7, DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " na hipótese dos autos, entendo correta a condenação de ambas as partes no pagamento de honorários aos patronos do ex adverso, pois a ação foi julgada parcialmente procedente (sucumbência recíproca). E a sentença observou os termos dos §§ 2º e 4º, ambos do art. 791-A, da CLT ". 2. Quanto ao cabimento da condenação em honorários advocatícios, tem-se que o Pleno do TST, no julgamento do Tema 3, item 7, da Tabela de IRR , fixou a seguinte tese vinculante: " A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 ". 3. Desta forma, tratando-se de ação trabalhista ajuizada em 2019, na vigência da Lei n. 13.467/2017, é cabível a condenação da ré em honorários advocatícios por mera sucumbência. 4. Ademais, no que se refere à alegação de que os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor líquido, e não bruto, da condenação, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria no acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal Regional limitou-se a manter a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 791-A da CLT, em razão da sucumbência recíproca, sem emitir tese jurídica acerca da base de cálculo da verba honorária. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, em honorários advocatícios de sucumbência. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em Juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 3. O princípio da sucumbência, estatuído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 4. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 5. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 6. O que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional, foi a possibilidade de determinar o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. "DISTINGUISHING". MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 2. No entanto , na hipótese dos autos, o Tribunal Regional limitou-se a asseverar que é " devida a devolução dos valores descontados pela reclamada em folha a título de contribuição assistencial, nos casos de trabalhador não filiado ao sindicato " e que " diante da não comprovação da sindicalização do reclamante, NADA A REFORMAR na sentença no ponto em que determinou a devolução dos valores mensais descontados pela empregadora a título de contribuição negocial/assistencial, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos ". 3. Verifica-se, portanto, que não houve registro no acórdão regional de que as contribuições sindicais foram instituídas por normas coletivas, bem como de que existia cláusula de oposição prevista em norma coletiva. 4. Tais premissas fáticas são essenciais para o enquadramento da hipótese ao tema 935 do repertório de repercussão geral. Para a adoção de entendimento diverso, seria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, o qual somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, afastando, ainda, a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais; e IV - não conhecer do recurso de revista interposto pela ré.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário por Equiparação / Isonomia; Reflexos; Base de Cálculo; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Honorários na Justiça do Trabalho