TSTAIRR 0100066-48.2020.5.01.0029
Execução: da impugnação à planilha de cálculos
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Da impugnação à planilha de cálculos
- Exegese do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT e Súmula n.º 422, I, do TST
- Atualização dos créditos trabalhistas
- Aplicação do item 1 dos efeitos modulatórios
- Incólume o dispositivo constitucional tido por violado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DA IMPUGNAÇÃO À PLANILHA DE CÁLCULOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT E SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Uma vez constatado que o executado, ora Agravante, não impugnou no Recurso de Revista o fundamento jurídico adotado pelo Regional como razão de decidir – inovação recursal quanto a determinado aspecto e ausência de interesse recursal -, não há falar-se em modificação da decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Exegese do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT e Súmula n.º 422, I, do TST. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E À TAXA DE JUROS DE 1% AO MÊS NA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ITEM 1 DOS EFEITOS MODULATÓRIOS. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Na oportunidade, o Ministro Relator deixou assentado que o entendimento não se aplica às sentenças transitadas em julgado que expressamente adotam, na sua fundamentação ou dispositivo, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, como no caso dos autos. Assim, diante de tal contexto, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, verifica-se que a decisão Agravada, nos termos em que proferida, está adequada aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Incólume o dispositivo constitucional tido por violado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator