TSTAg-RR-RR 0011824-74.2021.5.15.0131
Acordo de compensação de jornada: prestação habitual de horas extras
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação de jornada
- Prestação habitual de horas extras
- Alegação de descaracterização do acordo
- Contrato de trabalho celebrado na vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT INTRODUZIDO PELA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada para considerar válidos os acordos de compensação firmados entre as partes e excluir a condenação ao pagamento de horas extras. No caso, Tribunal Regional, apesar de consignar que o contrato de trabalho do Reclamante se iniciou e findou na vigência da Lei 13.467/2017, declarou inválidos os acordos de compensação em razão da prestação habitual de horas extras. Com efeito, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Portanto, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, os descumprimentos dos acordos de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras os tornam nulos na sua totalidade, conforme diretriz da Súmula 85, IV, do TST. Todavia, após 11/11/2017, como no caso dos autos, os acordos de compensação de jornada permanecem válidos, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, em observância à lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17). Portanto, a decisão agravada, em que considerados válidos os acordos de compensação, foi proferida em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator